PROJETO DE LEI N° 94/2021

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de São Miguel Arcanjo, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de São Miguel Arcanjo, órgão de representação paritária, de funções deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e normativas, objetivando o assessoramento da Administração Municipal em assuntos relacionados ao patrimônio cultural da cidade, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e vinculando-se diretamente ao titular da Pasta.

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de São Miguel Arcanjo, será composto por 08 membros, e seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto municipal.

1. Representantes do Poder Público Municipal

a) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

b) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente da Secretaria Municipal de Obras.

c) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

d) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente da Secretaria Municipal de Educação.

2. Representantes da Sociedade Civil

a) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente do Conselho Municipal de Cultura;

b) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente do Conselho Municipal de Turismo;

c) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente do CREA-SP;

d) 01 (Um) representante titular e 01 (Um) Suplente de Instituições de Ensino Público ou Privada.

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, tem como finalidade assessorar a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados com a defesa, preservação e valorização do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO tem as seguintes atribuições:

I - assessorar a Administração Municipal em todos os assuntos relacionados ao patrimônio cultural;

II - opinar sobre a inclusão de bens ao patrimônio cultural do Município; e

III - sugerir e emitir pareceres em pedidos de intervenções e em qualquer expediente que verse sobre bens materiais e imateriais que tenham significação cultural para o Município.

Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, além das atribuições do art. 3º desta Lei, tem as seguintes competências:

I - Assessorar a Administração Municipal nos assuntos pertinentes à defesa, preservação e valorização do patrimônio cultural do Município;

II - Formular diretrizes relativas à política de preservação e valorização dos bens culturais;

III - Indicar o tombamento de bens materiais e o registro de bens imateriais considerados de valor cultural para o Município;

IV - estabelecer prioridades para estudos do patrimônio cultural do Município;

V - sugerir às autoridades competentes a desapropriação de bens de valor cultural tombados por lei municipal, quando tais medidas se fizerem necessárias;

VI - manifestar-se sobre qualquer assunto pertinente ao patrimônio cultural do Município;

VII - sugerir convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à divulgação e preservação do patrimônio cultural do Município;

VIII - indicar a necessidade de elaboração de projetos e execução de obras de conservação e restauração de bens públicos ou particulares de valor histórico e cultural para o Município;

IX - cadastrar e disponibilizar, em conjunto com a Secretaria competente, as informações sobre os bens tombados e os registros de bens imateriais na forma da legislação municipal, estadual e federal vigentes, no que couber;

X - zelar pela defesa do patrimônio cultural do Município, sugerindo ao Secretário da Pasta a que está vinculado, a expedição de ofícios e notificações, bem como a adoção de medidas administrativas ou judiciais necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

XI - manifestar-se sobre as controvérsias administrativas ou reclamações de interessados sobre tombamentos, condições de utilização e de conservação dos bens de interesse cultural do Município;

XII - sugerir ações destinadas à preservação e valorização da paisagem, de ambientes, de espaços ecológicos, do patrimônio imaterial e de formações naturais importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica;

XIII - solicitar aos órgãos municipais competentes a vistoria dos bens tombados;

XIV - formular propostas de normas e diretrizes de política do patrimônio cultural;

XV - sugerir a divulgação de ações culturais que integrem, valorizem e divulguem os diversos tipos de bens tombados e registrados;

XVI - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinentes ao patrimônio cultural e representar ao Secretário da Pasta a que está vinculado quanto ao seu descumprimento;

XVII - manifestar-se sobre a contratação dos serviços técnicos necessários à consecução de seus objetivos; e

XVIII - aprovar o Regimento Interno.

Art. 6º As atribuições e competências definidas nesta Lei serão exercidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICOE CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO mediante:

I - oitiva da Secretaria de Cultura e Turismo, a que está vinculado, antecedendo qualquer deliberação;

II - oferta dos subsídios técnicos fornecidos pela Secretaria de Cultura e Turismo; e

III - instrução técnica e pareceres emitidos pelas demais Secretarias Municipais e pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 7º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO têm as seguintes atribuições:

I - participar das reuniões, com direito a voz e voto;

II - sugerir medidas julgadas convenientes ao bom andamento dos serviços afetos ao Conselho;

III - desempenhar os trabalhos que lhes forem atribuídos; e

IV - promover estudos, levantamentos e pesquisas de interesse do Conselho.

Art. 8º O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, será composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretaria Executiva, que serão escolhidos pelo em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 9º O Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, tem as seguintes atribuições:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - supervisionar os trabalhos do Conselho;

III - distribuir, entre os demais membros, os trabalhos e expedientes em geral;

IV - solicitar abertura e arquivamento de processos referentes a projetos de obras, reformas e restaurações de bens do patrimônio cultural e os destinados a estudos de tombamento ou registro;

V - submeter ao Secretário da Pasta a que está vinculado as questões que dependam de providências ou aprovações superiores;

VI - encaminhar as sugestões do Conselho aos órgãos competentes;

VII - constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para desenvolver assuntos e atividades de natureza específica;

VIII - avocar o exame de qualquer assunto ou processo em tramitação no Conselho;

IX - representar o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO;

X - elaborar o relatório anual de atividades do órgão; e

XI - adotar todas as providências cabíveis em casos de emergência, observado o disposto no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Ao Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, caberá o direito de voto qualificado, em caso de eventuais empates em matérias sob apreciação e deliberação do Conselho.

Art. 10. O Vice-Presidente do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, tem as seguintes atribuições:

I - substituir o Presidente nas reuniões e diligências, nas suas ausências ou impedimentos; e

II - praticar, na condição do inciso I deste artigo, as atribuições do Presidente.

A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo designará servidor municipal para secretariar os trabalhos do Conselho.

 

Art. 11. Compete à Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO:

I - realizar os serviços administrativos de apoio necessários à atuação do Conselho;

II - manter atualizados os registros do patrimônio histórico e cultural do Município;

III - acompanhar o andamento de processos referentes a projetos de obras, reformas e restaurações de bens do patrimônio histórico e cultural e os destinados aos estudos de tombamento ou registro por determinação do Conselho; e

IV - formalizar os atos do Conselho.

Art. 12. O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, para tratar de assuntos relevantes e urgentes, quantas vezes se fizerem necessárias, mediante convocação do Secretário da Pasta a que está vinculado, do Presidente do Colegiado, ou por proposta fundamentada e assinada pela metade dos membros titulares.

§ 1º Os suplentes poderão participar das reuniões, juntamente com os membros titulares, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 2º Será lavrada ata circunstanciada de cada reunião, que registrará os assuntos apreciados e as respectivas deliberações.

Art. 13. As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, correspondem aos pronunciamentos relativos à orientação técnica da matéria em exame, e dependem de voto da maioria simples dos membros, exceto nos casos relativos à decisão de tombamento ou registro, ou de alteração do Regimento Interno, onde serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros.

Parágrafo único. As deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, que determinam o tombamento, provisório ou definitivo, e o registro de bens deverão ser formalizadas mediante ato próprio do Secretário da Pasta.

Art. 14.  Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO, não são remunerados e exercem função de interesse público.

Art. 15.  O Regimento Interno do Conselho deverá disciplinar:

I - o funcionamento, as reuniões, a criação de grupos de trabalho específicos e demais rotinas do CMDPHC - SMA;

II - a atuação e as hipóteses de perda de mandato dos conselheiros do CMDPHC - SMA;

III - a tramitação dos processos, procedimentos e expedientes no âmbito do CMDPHC - SMA; e

IV - as demais normas relativas à aplicação desta Lei.

Art. 16. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL DE SÃO MIGUEL ARCANJO aprovará novo Regimento Interno.

Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São Miguel Arcanjo, 22 de junho de 2021

 

 

 

 

 

Paulo Ricardo da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM N°076, DE 22 DE JUNHO DE 2021

 

 

Senhor Presidente

Srs Vereadores:

 

 

Assunto: Encaminha Projeto de Lei

 

Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Casa de Leis, com o objetivo de encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de São Miguel Arcanjo e dá outras providências"

 

 Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação, no sentido de instruir e esclarecer a finalidade do Projeto de Lei ora apresentado.

 

JUSTIFICATIVA: Visando criar o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de São Miguel Arcanjo, órgão de representação paritária, de funções deliberativas, fiscalizadoras, consultivas e normativas, objetivando o assessoramento da Administração Municipal em assuntos relacionados ao patrimônio cultural da cidade, integrando a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e vinculando-se diretamente ao titular da Pasta.

Assim sendo, submetemos o citado Projeto de Lei a elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em regime de urgência

 

Contando com a compreensão e a presteza de sempre, aproveitamos da oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima, distinta consideração e apreço.

 

São Miguel Arcanjo, 22 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

 

Paulo Ricardo da Silva

Prefeito Municipal

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Júlio Cesar Buscariol

DD. Presidente da Câmara do Município de

São Miguel Arcanjo – SP.