LEI MUNICIPAL Nº 2.075, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.993
(Revogada pela Lei Complementar nº 16, de 31 de maio de 1.993)
“Que concede gratificação a servidor no mês de seu aniversário.”
Dr. José Carlos Guisso,
Prefeito Municipal de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, etc.,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Jales, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor
municipal que contar com um ano de serviço, no mês correspondente ao seu
nascimento será concedido uma gratificação, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
§ 1º A gratificação
de que trata este artigo corresponde ao padrão de vencimento do respectivo
cargo, sendo extensiva aos inativos da Municipalidade.
§ 2º Perderá o
direito à gratificação o servidor que registrar afastamento, por período
superior a 30 (trinta) dias, exceto em licença gestante ou tratamento de saúde.
Art. 2º As despesas
decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, em especial o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.781A/90, de 07/02/90,
esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1.993.
Prefeitura Municipal
de Jales, 17 de fevereiro de 1.993.
Dr. José Carlos
Guisso
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada:
Dr. Francisco Melfi
Secretário da
Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.