LEI
MUNICIPAL Nº 1.874, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.990
(Revogada pela Lei Complementar nº 16, de 31 de maio de 1.993)
Dispõe
sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição Federal.
José Antonio Caparroz,
Prefeito Municipal de Jales, município e comarca do mesmo nome, deste
Estado, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Jales aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
disciplina as contratações por tempo determinado para atender necessidades
temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º As
contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes
casos:
I – emergência,
quando caracterizada a urgência e inadiabilidade do atendimento a situação que
possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança de
obras, serviços, equipamentos ou outro bem, público ou particular, ou à
segurança e à saúde de pessoas;
II – necessidade de
pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento ou
aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, desde que não
ultrapasse a 20% (vinte por cento) dos cargos ou empregos do Quadro de
Pessoal da Prefeitura ou da Câmara Municipal;
III – substituição de
professores;
IV – para atender a
termos de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra convenção para a execução
de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do respectivo
instrumento;
V – prejuízo ou
perturbação na prestação de serviço público essencial;
VI – campanhas de
saúde pública;
VII – preenchimento
de cargo ou emprego permanente até a realização de concurso para seu
provimento;
VIII – para a formação
e manutenção da Guarda Municipal; e
IX – para atender
problemas advindos de calamidades, catástrofes, sinistros, epidemias e outros
fatos da natureza, que demandem contingentes excepcionais de trabalho para a
sua debelação.
Art. 3º Só poderão
ser contratados nos termos desta Lei, os interessados que comprovem:
a) ser brasileiro;
b) ter completado
dezoito anos de idade;
c) estar no gozo dos
direitos políticos;
d) estar quite com as
obrigações militares;
e) possuir
habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso; e
f) atender às
condições especiais prescritas em Lei ou regulamento para o exercício de
determinadas funções.
Parágrafo único.
Além dos requisitos mencionados neste artigo, deverá o candidato ser avaliado
por comissão composta de três membros, designada pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, quando for o caso.
Art. 4º As
contratações para atender as hipóteses elencada no artigo 2º serão feitas pelo
tempo estritamente necessário, observado o prazo máximo de doze meses.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações efetuadas com
base no inciso IV do artigo 2º, que poderão corresponder ao mesmo prazo do
convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5º Os contratos
celebrados com prazo inferior ao citado no artigo 4º poderão ser prorrogados
até aquele limite.
Parágrafo único. É
expressamente proibida a contratação quando existirem cargos ou empregos vagos
e candidatos aprovados em concurso para o respectivo provimento, bem como para
função correspondente a cargo em comissão.
Art. 6º É vedado
atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do
contrato, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie,
exceto os compatíveis com o caráter precarista do contrato.
Art. 7º Findo o
prazo da contratação ou mesmo antes, no interesse da Administração, o servidor
temporário será jubilado.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jales, 12 de dezembro
de 1.990.
José Antonio Caparroz
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada na data supra.
Dr. Francisco Melfi
Diretor
Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.